A normatização dos tributos no Brasil encontra-se estabelecida numa estrutura complexa, geralmente direcionada ao aumento do tributo pelo mecanismo da cobrança, bem como em criar obrigações formais. A pesada tributação, a difícil operacionalidade dessas normas e a crise econômica concorrem para o inadimplento das obrigações tributárias e fiscais pelos empresários, forçando-os a ficarem na posição de devedores do fisco, o que lhes causa grave transtorno.
O Código Tributário Nacional – CTN, no art. 151, V, trata do parcelamento da dívida tributária, causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que evita a inscrição na dívida ativa e a propositura de execução fiscal. O parcelamento é a solução comum, sempre disponível para regularização de dívida tributária, reúne o valor do tributo, a atualização monetária, os juros e a multa, fraciona-os em até 60 parcelas mensais, mas subordinado ao crivo da autoridade fazendária, conforme dispõe o art. 10 da Lei 10.522/02. Essa solução não se ajusta à realidade financeira dos contribuintes, ficando, assim, expostos à cobrança judicial, execução fiscal, em que a Fazenda Pública busca bens do executado suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado. O art. 155-A, CTN, define que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, e no §2º, diz que se aplicam subsidiariamente ao parcelamento as regras relativas à moratória.
Enquanto o parcelamento comum ordinário é de, no máximo, 60 parcelas, os especiais, como o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, concedeu ao montante da dívida redução da atualização monetária, das multas, juros e fracionou-o em até 180 vezes, bem como permitiu a utilização de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL, sempre nos termos da lei instituidora de cada Programa Refis. O primeiro Refis foi instituído pela MP 2.004-5/00, convertida na Lei 9.964/00, destinou-se à regularização de créditos da União, devido por pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal-SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na sequência, foram editadas diversas leis instituindo Refis, a exemplo, o PAES, Lei 10.684/03, o PAEX, Medida Provisória 303/06, REFIS DA CRISE, Lei 11.941/09, REFIS DOS BANCOS, Lei 12.865/13, PRR-Programa de Regularização Tributária Rural, Lei 13.606/18, PERT-SN para as Microempresas e empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, Lei Complementar 162/18. Pode aderir ao Refis pessoas físicas, jurídicas com dívidas de natureza tributárias ou não, perante SFR, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -PGFN e INSS constituídos ou não, inscritas ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, destinadas à regularização de créditos da União. Compete aos Estados e aos Municípios instituírem programas de parcelamento especial semelhante.
O ingresso no programa é de opção do contribuinte, trata de confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inclusos, segundo as condições e validade estabelecidas na lei instituidora. Entre as vantagens para o contribuinte aderir ao Refis, está a possibilidade de pagar a dívida tributária, dividindo até a parcela inicial, quando a lei específica assim dispõe, fracionar o total da dívida em até 180 prestações mensais, gozando de redução de juros, multas de mora e de ofício, abatimentos de créditos de prejuízo fiscal e não oferecimento de garantias. Assim, o empresário que se encontre em dificuldades, sem poder contratar financiamento com ente público ou participar de concorrências públicas por falta da certidão negativa de débitos fiscais, a partir da adesão ao Refis passa a obter a certidão positiva com efeito de negativa e recupera sua regularidade fiscal. Também há vantagem para o governo em poder resgatar dívida que considera irrecuperável ou de difícil recuperação.
Por João Gualberto Gonçalves e Silva
Sobre o autor: Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador e graduação em Ciências Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu. Mestre em Direito Regulatório e Responsabilidade Social na Universidade Ibirapuera de São Paulo – UNIb.