O Bullying é assédio. Também pode, ainda, ser conhecido por outros nomes, tais como: assédio moral, mobbing, harassment, acaso, entre outras denominações. Assim, pode se afirmar que assédio moral é o equivalente ao bullying. De acordo com Cleo Fante, pesquisadora e educadora brasileira, o termo bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar outra pessoa e colocá-la sob tensão.
O termo conceitua os comportamentos agressivos e antissociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre a violência escolar. A legislação brasileira que trata sobre o tema, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, traz em seu contexto a instituição do programa de combate à intimidação sistemática (“bullying”) e, explicitamente, determina: “Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (‘Bullying’) em todo o território nacional”.
A mesma lei define que o “bullying” é todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder. Temos que o bullying pode ocorrer em todos os segmentos sociais, dentro das escolas, no trabalho, na família, no lazer. Nas relações de trabalho, o assédio moral é denominado de “mobbing”. Pode ocorrer tanto em nível horizontal como vertical.
É mais comum ser praticado por alguém de nível hierárquico superior, que escolhe como vítima um subordinado ou, muitas vezes, em função de um objetivo, até mesmo sexual não correspondido, o superior pode iniciar a prática do bullying, como revanchismo, passando a menosprezar a vítima ou depreciar suas atividades profissionais, o que pode influenciar no rendimento de sua produção e se tornar um artifício para justificar uma demissão ou a não promoção profissional. Muitas pessoas podem ter estrutura psicológica mais forte para enfrentar esse tipo de situação com altivez e nem se abalar por isso, inclusive tomando atitude de autodefesa, como denunciar tais ocorrências ao superior hierárquico do autor do bullying, ou levando o assunto diretamente para a área de Recursos Humanos, ou ainda, para a própria diretoria da organização empresarial. Porém, existem casos em que a vítima se sente fragilizada e vai se isolando do grupo, até mesmo desenvolvendo algum tipo de doença como a gastrite, úlcera ou entrando em um estado de depressão, podendo levar, como última consequência, ao suicídio.
Diante disso, é possível afirmar que o bullying mata. Uma vez caracterizado e provado o bullying, o autor poderá responder judicialmente e ser obrigado a indenizar a vítima. Quando isso ocorre dentro no local de trabalho, a empresa passa a ser a responsável pela indenização, podendo, entretanto, propor uma ação de regresso contra o agressor.
No âmbito do direito do trabalho, com a reforma trabalhista introduzida pela lei 13.467/2017, o valor da condenação indenizatória, nos termos do seu artigo 223-G, parágrafo 1º, dependerá do nível em que for enquadrada a ofensa, que pode variar entre natureza leve, média, grave e gravíssima, cujo valor da indenização pode variar de três até cinquenta vezes o salário do empregado.
Para evitar tais problemas, é importante que a empresa crie uma política de conscientização de seus colaboradores, institua um código de ética e promova palestras e demais ações de integração, visando minimizar eventos dessa natureza e eliminar esse tipo de risco financeiro, de modo a estimular a boa convivência entre as pessoas, contribuindo para valorizar a imagem da empresa perante sociedade e, especificamente, junto aos seus clientes e parceiros.
Por Eli Alves da Silva
Sobre o autor: advogado; graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes; pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade São Francisco; Especialista em Direito Empresarial do Trabalho, pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Conselheiro Secional da OAB-SP; presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP; presidente da Comissão de Direito Antibullying da OAB-SP; palestrante do Departamento de Cultura da OAB-SP e ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.