O Dia Mundial do Consumidor é celebrado no dia 15 de março. A data foi escolhida em razão do famoso discurso feito por John Kennedy, então presidente dos EUA. Kennedy salientou que todo consumidor tem direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. A fala do ex-presidente estimulou debates em diversos países acerca do assunto e é considerada um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, a primeira iniciativa nesse sentido foi a Lei Delegada nº 4, instituída em 1962. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo criado em 1976 passou a receber denúncias de crimes contra as relações de consumo. Somente em março de 1991 entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, considerado uma das leis mais avançadas do mundo por ter nascido da pressão da sociedade que tornou-se presente e exigiu seus direitos.

O reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor é um dos maiores avanços do CDC. A lei visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O Direito do Consumidor também tornou-se um ramo das ciências jurídicas, que lida com as relações entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores. Tem como objetivo assegurar que consumidores tenham acesso a informações, proteção contra fraudes, transparência nas negociações, e o direito de recorrer ao judiciário para reparação de danos decorrentes da falha no fornecimento de bens e/ou de prestação de serviços.

Os empreendedores viram na celebração da data uma oportunidade para turbinar as vendas no mês de março. Pensando nisso, estabelecimentos promovem a Semana do Consumidor, com descontos em produtos selecionados. Além das promoções, muitos lojistas também oferecem outras vantagens nas compras como o frete grátis ou redução de juros em compras parceladas.

De acordo com uma pesquisa feita pela Opinion Box em conjunto com a Social Miner, 54% dos consumidores brasileiros têm intenção de comprar produtos na Semana do Consumidor em 2020. Pensando nisso, listamos abaixo alguns direitos básicos que nem todos os consumidores conhecem. Confira:

 

Compra fracionada: Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

 

Perda da nota fiscal: Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

 

Venda casada: Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada!

 

Produto com preços diferentes: Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

 

Queda de energia: Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

 

Comida no cinema: Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

 

Passageiro é consumidor: Segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

 

Cadastro de inadimplente: Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

 

Couvert não obrigatório: Cuidado com pegadinhas dos restaurantes: você não é obrigado a pagar pelo “couvert”, os petiscos servidos antes do prato principal. Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC.

 

Pedido demorado: Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

 

Crianças em restaurantes: Restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição Federal. Se isso ocorrer, você pode denunciar a empresa ao Procon de seu município ou ao Ministério Público Federal.

 

Ofertas não cumpridas: Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

 

Produto com garantia: A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável.

 

Produto essencial: Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

 

Compra online: Quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

 

Desistência de compra: Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

 

Atraso na entrega: Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

 

Troca na loja: Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.

 

Produto de mostruário: Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

(Fonte: Idec)

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