Négis Aguilar da Silva (*)

Nessa recuperação que está sendo chamada da Tese do Século, estima-se mais de 300 bilhões em crédito para os contribuintes.

Já imaginou o seu empreendimento ficando mais rentável e com aumento do capital de giro imediatamente através da restituição do PIS e COFINS pagos indevidamente nos últimos anos?

O julgamento favorável ao Comerciante ocorreu em 15/03/2017, no RE 574.706 PR, porém somente em 05/2021, que o STF definiu que é o ICMS DESTACADO nas NFs que deve ser excluído da base de cálculo e não o ICMS recolhido com queria a receita federal, com os efeitos da decisão a partir de 16/03/2017.

O Advogado Negis Aguilar da Silva do escritório Silva & Aguilar Advocacia, traz os 2 cenários conforme a modulação dos efeitos julgados pelo STF.

1º) Para quem entrou com ação até o julgamento em 15/03/2017, terá direito aos 5 anos anteriores a data da ação;

2) E para os que entraram após essa data e para os que não entraram com a ação, terão o direito ao crédito a parir de 16/03/2017.

Todo comerciante que não é Simples Nacional, tem o direito de recuperar o PIS e COFINS pagos a maior e parar de pagar indevidamente imediatamente.

Veja um exemplo:

  • Valor de venda da mercadoria = R$ 1.000,00;
  • Alíquota do ICMS = 18%;
  • Valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda = R$ 180,00;
  • Base de cálculo do PIS e COFINS antes do julgamento era de R$ 1.000,00.
  • Após o julgamento a base de cálculo do PIS e COFINS é de R$ 820,00 (R$ 1.000,00 – R$ 180,00 de ICMS)
  • Considerando as alíquotas de 7,60% COFINS e 1,65% PIS, a economia perfaz R$ 13,05, ou seja, recupera o PIS e COFINS pago a mais sobre o ICMS que está embutido na NF.

Se considerarmos um faturamento médio de R$ 100.000,00 por mês de um comerciante de São Paulo, a sua Recuperação pode chegar a R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais) mais correção da Selic.
O ideal é escolher a melhor estratégia para o seu negócio, mas não pode perder mais tempo.

 

PGFN – Procuradoria Geral da Fazendo Nacional

 A PGFN – Procuradoria Geral da Fazendo Nacional emitiu o parecer SEI nº 7698/2021, autorizando aos advogados da União a não recorrerem e/ou contestarem ações judiciais, nas quais o contribuinte pleiteia o direito à exclusão do ICMS destacado.

Com esse fundamento os Comerciantes/Contribuintes que ainda não entraram com ação, pode fazer a Recuperação na Via Administrativamente.

Para o Comerciante que está discutindo judicialmente, deve esperar o trânsito em julgado da ação.

A Receita Federal publicou, as normas de preenchimento do EFD Contribuições – Versão 1.35 do Guia Prático, já disponível no seu site.

Maiores informações podem nos procurar.

Négis Aguilar da Silva:
Advogado (OAB/SP nº 178.492),Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e do Trabalho, Professor de Cursos Jurídicos e Conciliador Justiça Federal da 3ª Região. Graduado em Direito, Contabilidade e Economia, MBA Planejamento Tributário, Empresarial, Direito Previdenciário, Pós-Graduação em Direito Tributário, do Trabalho, da Seguridade Social, Pós-graduação em Controladoria Estratégica e Pós Graduado em IFRS.  E-mail: Negis.advocacia@gmail.com.

*Os artigos publicados nesta página não refletem necessariamente uma opinião da Associação Paulista dos Empreendedores do Circuito das Compras (Apecc).

 

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