No dia 11 de setembro de 2024, o Código de Defesa do Consumidor completa 34 anos destinados ao enfrentamento dos desafios acerca da efetivação dos parâmetros e regras que permeiam as relações de consumo, previstos neste diploma legal. 

Nos últimos anos tanto o empresário quanto o consumidor tiveram que se adaptar as novas práticas do mercado, seja pelas mudanças de hábitos ou pelo avanço gritante da tecnologia. 

Esclarece-se que, atualmente, o consumo de uma série de produtos e serviços, que eram tradicionalmente comercializados no mundo físico, disputam espaço na internet e no metaverso. 

A forma de adquirir produtos passou por mudanças contínuas, revelando o evidente amadurecimento do consumidor, tendo em vista que as vendas pela internet se tornaram ágeis e confortáveis para grande maioria dos brasileiros, até mesmo para àqueles que nunca haviam utilizado este tipo de plataforma e, agora, estão cada vez mais adeptos à prática. 

Parece não haver dúvidas sobre a importância do Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos direitos dos cidadãos no comércio, seja por meio eletrônico ou presencial, principalmente, com o intuito de resguardar a boa prestação dos serviços mercantis em todas as modalidades possíveis. 

Para que seja possível a boa aplicação desta norma consumerista devemos sempre ter atualizações e uma interpretação segura do seu texto legal, coadunando sua utilização com as demais normas vigentes no ordenamento jurídico voltadas ao empreendedorismo.  

Importante salientar que o Município de São Paulo, com o intuito de fortalecer o mercado, publicou, em agosto de 2021, a Lei, 17.635/2021 que Instituiu o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, que tem como princípios basilares a livre iniciativa e liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas. 

Diante deste panorama, observamos que as legislações devem ser utilizadas de maneira coordenada e interligada, a fim de evitar posições conflitantes. 

Ainda, é necessário trazer a este estudo o papel fundamental do Poder Judiciário, que deve manter critérios de uniformidade em seus julgamentos, propiciando segurança jurídica nas relações mercantis. 

Alguns julgados, como os relativos ao Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, são aplicados de maneira dicotômica: i) Ora com base a regra do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor1; ii) Ora com base no disposto no artigo 50 do Código Civil. 

Esclarece-se que o nosso entendimento é de que a melhor aplicação seria deste último, pois, este preza pela autonomia patrimonial das sociedades (A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos) e fortalece o princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. 

Resta a evidente a necessidade de o Poder Público privilegiar a livre iniciativa e o livre comércio, como pode ser observado na atuação da prefeitura de São Paulo, porém, cabe mencionar que para que tais normas sejam efetivas temos de ter segurança jurídica, cumprimento das leis e uniformidade nos julgamentos.

Por fim, para que se possa gozar da cidadania da forma mais plena e eficaz, temos de nos pautar pela correta e zelosa aplicação das normas vigentes, em especial o Código de Defesa do Consumidor, que completa mais um aniversário visando garantir justiça e segurança aos consumidores e empresários.

* Armando Luiz Rovai – Doutor em Direito pela PUC/SP – Professor de PUC/SP e do Mackenzie. Foi Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por 04 mandatos e do IPEM/SP. Ex Secretário Nacional do Consumidor – SENACON/MJ. Consultor Jurídico da APECC. 

Compartilhar.

Comentários estão fechados.