Por Armando Luiz Rovai*
No dia 11 de Setembro de 2021, o Código de Defesa do Consumidor completa 31 anos, destinado ao enfrentamento dos desafios da efetivação dos parâmetros e regras que informam as relações de consumo. Em um ano de pandemia, a data merece ser comemorada com louvor, uma vez que a economia está dando sinais positivos em relação à retomada de sua atividade.
Muito antes de se falar em Covid-19, tínhamos ciência que a tecnologia e a informação estavam avançando em larga escala. Isso significa que tanto o empresário quanto o consumidor precisariam passar por um período de aprendizagem, adaptando-se às novas modalidades de mercadejo. Afinal, o consumo de uma série de produtos e serviços que eram tradicionalmente comercializados no mundo físico, agora disputam espaço na internet.
Este período marcado por medidas restritivas transformou o mercado rapidamente, impondo um importante marco histórico para as relações de consumo, já que para atender as expectativas e necessidades do consumidor em distanciamento social, quase tudo se resumiu ao sistema de tele entregas.
A forma de adquirir produtos passou por mudanças contínuas, resultando em um evidente amadurecimento do consumidor. Isso se dá porque as vendas pela internet tornaram-se ágeis e confortáveis para grande maioria dos brasileiros, até mesmo para quem nunca havia utilizado a plataforma.
Parece não haver qualquer dúvida sobre a importância do Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos direitos dos cidadãos no comércio. Seu intuito é resguardar a boa prestação dos serviços mercantis em todas as modalidades possíveis.
Para que seja possível a boa aplicação desta norma consumerista, devemos sempre ter atualizações e uma interpretação segura do seu texto legal. Sempre coadunando sua utilização com as demais normas vigentes no ordenamento jurídico voltadas ao empreendedorismo.
Com o intuito de fortalecer o mercado, foi publicada no município de São Paulo, em agosto de 2021, a Lei 17.635/2021, que instituiu o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, tendo como princípios basilares a livre iniciativa e liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas.
Diante deste panorama, observamos que as legislações têm de ser utilizadas de maneira coordenada e interligada, a fim de evitar posições conflitantes.
Ainda, necessita-se trazer a este estudo o papel fundamental do Poder Judiciário, que deve manter critérios de uniformidade em seus julgamentos, propiciando segurança jurídica nas relações mercantis.
Alguns julgados, como por exemplo relativos ao instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica são aplicados de maneira dicotômica: i) Ora com base a regra do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor [1]; ii) Ora com base no disposto no artigo 50 do Código Civil [2].
Nosso entendimento é de que a melhor aplicação seria deste último, pois preza pela autonomia patrimonial das sociedades. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Além de fortalecer o princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Ante o exposto, resta a evidente necessidade do Poder Público privilegiar a livre iniciativa e o livre comércio, como pode ser observado na atuação da prefeitura de São Paulo. Porém, cabe mencionar que para que tais normas sejam efetivas precisa haver segurança jurídica, cumprimento das leis e uniformidade nos julgamentos.
Por fim, acredita-se na plena retomada da economia, pautada pela correta e zelosa aplicação das normas vigentes, como o Código de Defesa do Consumidor, da novel legislação municipal que instituiu o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, o Código Civil e a Constituição Federal. Oxalá tenhamos melhores dias e mais segurança jurídica.
* Armando Luiz Rovai é o consultor jurídico da APECC. Doutor em Direito pela PUC/SP e professor de PUC/SP e do Mackenzie, foi presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por 4 mandatos e do IPEM/SP. Também atuou como Secretário Nacional do Consumidor – SENACON/MJ.
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Notas:
[1] (STJ; T4 – Quarta Turma; AgInt no AREsp 1575588/RJ; Relator: Luis Felipe Salomão; data de julgamento: 20/02/2020; data de publicação: 05/03/2020);
2] (TJ-SP – AI: 20319578720208260000 SP 2031957-87.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020)